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A sua loja online cumpre todos os requisitos legais?

Tem uma loja online na qual vende produtos? Costuma fazer promoções ou outro tipo de ofertas na sua loja online?

Sabe quais os requisitos a ter em conta na sua loja online de forma a garantir o cumprimento da lei?

Vamos deixar-lhe aqui algumas alíneas do Decreto-Lei n.º 24/2014 de 14 de Fevereiro que regula os contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial. No final do texto disponibilizamos também um pdf com o Decreto-Lei na íntegra.

(…)
CAPÍTULO II
Dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Artigo 4.º
Informação pré -contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial

1 — Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar -lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e de telecópia e o endereço eletrónico, caso existam, de modo a permitir ao consumidor contactá -lo e comunicar com aquele de forma rápida e eficaz;
b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por conta ou em nome do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato;
d) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam; e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
f) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
g) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;
h) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade, no caso de um contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
i) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data -limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o caso, o sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo fornecedor
de bens ou prestador de serviços;
j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
l) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;
m) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter apresentado o pedido a que
se refere o artigo 15.º;
n) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de livre resolução;
o) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em referência a uma tarifa que não seja a tarifa base;
p) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica ou de renovação automática, os requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas para a cessação antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos;
q) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21 de maio;
r) A existência e condições de assistência pós -venda, de serviços pós -venda e de garantias comerciais quando for o caso;
s) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as respetivas cópias;
t) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso;
u) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional, quando as houver;
v) Sendo o caso, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de proteção técnica;
x) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, quando for o caso;
z) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso.

Artigo 5.º
Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância

1 — As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma clara e compreensível
por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa -fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes, em especial dos menores.
2 — Quando num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré -contratuais previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior.
3 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda confirma, de forma expressa e consciente, que a encomenda implica a obrigação de pagamento.
4 — Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função semelhante, o botão ou a
referida função é identificada de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica uma obrigação de pagamento ao profissional.
5 — Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse meio específico e antes da celebração do contrato, pelo menos, as informações pré -contratuais exigidas pelas alíneas a), c), d), e), f), g), h), j) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
6 — Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou prestador de serviços ou
do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o objetivo comercial da chamada devem ser explicitamente comunicados no início de qualquer contacto com o consumidor.
7 — Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços.
8 — Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato.

Artigo 6.º
Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância

1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço.
2 — A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza -se com a entrega ao consumidor das informações pré -contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º em suporte duradouro.
3 — Encontra -se dispensado do dever de confirmação do contrato o fornecedor de bens ou prestador de serviços que, antes da celebração do contrato, forneça ao consumidor as informações pré -contratuais em suporte duradouro.

Artigo 7.º
Restrições nos sítios na internet

Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites.

Artigo 8.º
Restrições à utilização de determinadas técnicas
de comunicação à distância

O envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à distância depende do consentimento prévio expresso do consumidor, nos termos da Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

(…)

Artigo 18.º
Pagamento por cartão de crédito ou de débito

1 — O preço dos bens ou serviços, objeto de contratos à distância, pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.
2 — Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efetuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.
3 — A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido. direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.
5 — É nula qualquer disposição contrária ao regime constante dos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 19.º
Execução do contrato celebrado à distância

1 — Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.
2 — Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o consumidor desse facto e reembolsá -lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado dos montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que possa ter lugar.
4 — O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato e o consumidor o tenha consentido expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 — Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.

(…)

Artigo 25.º
Vendas especiais esporádicas

1 — Para efeitos do presente capítulo, consideram -se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 — Às vendas referidas no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 26.º
Comunicação prévia

1 — As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até oito dias antes da data prevista para o início das vendas, através de uma mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, ou por correio eletrónico enviado para a ASAE, em caso de indisponibilidade do balcão, do qual constem:
a) Identificação do promotor e da sua firma;
b) Endereço do promotor;
c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;
e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;
f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.

(…)

OUTRA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

  • Decreto-lei 7/2004 – lei do comércio electrónico;
  • Lei 46/2012 – protecção de dados;
  • Decreto-lei 63/1985 – código do direito de autor;
  • Decreto-lei 330/1990 – código da publicidade;
  • Decreto-lei 138/1990 – lei dos preços do consumidor;
  • Lei 24/1996 – lei do consumidor;
  • Lei 67/1998 – lei da protecção de dados pessoais (RGPD);
  • Decreto-lei 143/2001 – lei dos contratos à distância; e
  • Decreto-lei 70/2007 – lei das reduções de preço.

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