ATCUD – Alterações ao software de facturação
As faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos pelas empresas, vão ter dois elementos identificativos: um QR Code (obrigatório já desde o início deste ano) e o ATCUD (obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2023).
Para explicar em que consiste colocamos abaixo informação relevante sobre a Portaria nº195/2020 de 13 de agosto que define as regras para a implementação do ATCUD:
1. O ATCUD tem o formato “ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial” e todos os documentos de faturação, desde faturas, faturas simplificadas, notas de débito ou notas de crédito, até todos os restantes documentos fiscalmente relevantes, incluindo documentos de transporte, documentos de conferência e recibos, passam a incluir, obrigatoriamente, este código.
2. A sua legibilidade deve ser garantida pelos produtores e utilizadores de programas informáticos e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipologias utilizadas, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3. Em documentos com mais de uma página, o ATCUD deve constar, obrigatoriamente, em todas as páginas das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e, quando aplicável, deve estar posicionado imediatamente acima do QR Code.
Este código de validação da série, atribuído pela Autoridade Tributária, é composto por uma cadeia com um comprimento mínimo de oito caracteres e apresenta os seguintes elementos:
1. Código de validação da série;
2. O número sequencial do documento dentro da série.
Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código. Esse código deve integrar o Código Único de Documento. Segundo a Portaria acima referida, para a obtenção do código de validação das séries documentais, os sujeitos passivos devem comunicar:
• O identificador da série do documento;
• O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentoscomerciais»;
• O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
• A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação
Sugerimos que contacte o fornecedor do seu software de facturação com o intuito de agilizar todo este processo para a implementação do ATCUD a partir de 1 de Janeiro 2023. E se tiver dúvidas relativamente a esta alteração entre em contacto com o seu contabilista.
Linhas telefónicas para contacto com o consumidor
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Principais novidades:
- Dever de informação para entidades e empresas
- Qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
- A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas.
- Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional»; «Chamada para rede móvel nacional».
Alertamos que estas informações devem constar de todos os suportes de comunicação: cartas, faturas, recibos, na página principal do site, nos emails, etc.
A competência da fiscalização é da ASAE e o incumprimento constitui contraordenação económica grave.